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Introdução à ontologia · Segunda parte / Distinção

Distinção

Parágrafo 50

Pode causar estranheza que se reúnam, às categorias do ser, as categorias da ação em uma introdução à ontologia. Mas é fácil ver que essa ligação é inevitável:

1º porque a afirmação é, ela mesma, uma certa forma da ação — uma ação do intelecto;

2º porque a ação propriamente dita é um certo modo de afirmação — uma afirmação que cria seu objeto pelo querer, em vez de pô-lo como já real.

Há mais: a dissociação entre o intelecto e o querer não é, ela mesma, senão uma distinção segunda; ambos procedem de uma atividade indivisível, que recebe formas de expressão diferentes conforme se considere nela seu conteúdo ou sua operação. Essa distinção só é legítima diante da participação — isto é, a partir do momento em que oponho o que não é eu, e que apenas posso conhecer, ao que é eu e que sou capaz de fazer. Mas, ali onde está em jogo o problema ontológico, ela já não é possível: pois o ser não tem conteúdo — resolve-se no ato mesmo que o interioriza; e as outras categorias da afirmação — a saber, a existência e a realidade — só têm sentido, por sua vez, pelo ato que me obriga a pôr a uma como minha, e a outra como nada sendo senão pela relação que mantém comigo. — Importa, agora, notar que não posso me contentar em considerar esse ato como «pondo», nem, enquanto ato, reduzi-lo ao fato, ou defini-lo simplesmente como um «fato-ato»; é preciso ainda que eu possa penetrar em sua intimidade própria de ato — isto é, apreendê-lo não apenas em seu exercício puro, mas nessa origem radical de si mesmo em si mesmo, em que se vê, ao mesmo tempo, que ele se faz, e que se quer fazendo-se. O que equivale a dizer que ele só pode ser interior a si mesmo com a condição de nada receber de fora e de trazer em si essa justificação de si mesmo, da qual é preciso reconhecer não que ele se subordina a ela, mas que, ao produzir-se, ele a produz. Essa análise parece supor um desdobramento do ato, no qual distinguimos sua operação de sua razão. Mas essa distinção só tem sentido para nossa consciência, cujo desdobramento é a lei constitutiva: e o que ela então nos revela é, precisamente, a identidade dessa operação e dessa razão, que ela dissocia para fundar sua própria independência e que ela tenta, em seguida, em cada um de seus passos, restabelecer.

Em resumo, as categorias práticas, por oposição às categorias teóricas, exprimem uma transposição da ordem do intelecto para a ordem do querer. O intelecto e o querer representam dois aspectos do ato uno e idêntico, que se opõem desde que a participação tenha começado e para que ela seja possível. Pois é preciso, então, que distingamos, no ser, a parte com a qual nos identificamos e que assumimos, e a parte que nos ultrapassa e que apenas podemos contemplar (como se fosse um espetáculo — mas em que estaríamos nós mesmos compreendidos). A partir daí, as categorias práticas assumem para nós um aspecto distinto daquele das categorias teóricas, embora a elas necessariamente correspondam. Parece que apreendem mais diretamente o ser em sua interioridade criadora, ao passo que as outras só o atingem em sua universalidade representativa.

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